Justiça libera 736 presos para saída temporária de Natal na Grande São Luís

Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís (MA) Reprodução/TV Mirante O juiz Francisco Ferreira de Lima, da 1ª Vara das Execuções Penais, autorizo...

Justiça libera 736 presos para saída temporária de Natal na Grande São Luís
Justiça libera 736 presos para saída temporária de Natal na Grande São Luís (Foto: Reprodução)

Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís (MA) Reprodução/TV Mirante O juiz Francisco Ferreira de Lima, da 1ª Vara das Execuções Penais, autorizou a saída temporária de 736 presos, do regime semiaberto da Grande Ilha (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), durante a semana do Natal. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 Maranhão no WhatsApp Os beneficiados são liberados a partir das 9h desta terça-feira (23) e devem retornar às unidades prisionais até as 18h do dia 29 de dezembro. Em caso de fuga de algum preso, o magistrado determinou que os diretores dos estabelecimentos prisionais da Ilha de São Luís terão até as 12h do dia 07 de janeiro para informar o judiciário. Lula sanciona lei que muda regras para ‘saidinha’ de presos das penitenciárias Sobre o que ainda existe na saída temporária Em maio de 2024, o Congresso derrubou vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à proposta que acaba com a saída temporária dos presos, a "saidinha", em feriados e datas comemorativas. A decisão dos parlamentares restringiu ainda mais as saidinhas, porque também proíbe que os detentos deixem os presídios temporariamente para: Visitar a família Praticar atividades que contribuam para o retorno do convívio social Dessa forma, o direito a saída temporária segue na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e também proíbe a saída de quem cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. No entanto, a lei permite a saída temporária a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, em apenas um caso: quando o preso comprova frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior. Vale lembrar, no regime semiaberto, a lei garante ao detento o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite. Para ter esse direito, o apenado também deve: Ter comportamento adequado; Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente O detento tem direito de solicitar até cinco saídas de sete dias por ano ou de acordo com a duração do curso. Além disso, como há um princípio de que a lei não deve retroagir, alguns juristas argumentam que presos que já tinham o benefício garantido anteriormente ainda têm direito às saídas temporárias.